A partir de 14 de julho de 2025, passou a vigorar o Provimento nº 194/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, que ampliou significativamente o acesso à Central de Escrituras Públicas e Procurações (CEP). Agora, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode consultar eletronicamente a existência de atos notariais registrados em nome de terceiros, mediante identificação por certificado digital ICP-Brasil ou certificado notarizado.

A medida representa um marco na democratização do acesso à informação notarial e na efetivação do princípio da publicidade dos atos públicos, ao mesmo tempo em que resguarda os dados pessoais sensíveis, conforme exigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O que é a CEP e o que pode ser consultado?

                A CEP é um módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), que concentra informações sobre atos lavrados em todos os cartórios de notas do país. Estima-se que a base contenha mais de 95 milhões de atos, entre escrituras públicas (como compra e venda, doações, uniões estáveis, inventários) e procurações.

                Com a abertura da consulta pública, é possível verificar:

  • A existência de escritura ou procuração em nome de determinada pessoa;
  • O tipo do ato (escritura pública ou procuração);
  • A data da lavratura;
  • O cartório onde foi lavrado;
  • O número do livro e das folhas.

Importante destacar que o conteúdo integral do ato não é acessível por meio da busca. Para obtê-lo, será necessário solicitar certidão diretamente ao cartório onde o ato foi registrado.

Como realizar a consulta

O acesso à plataforma é feito por meio do site www.buscacep.org.br, mediante autenticação com certificado digital e pagamento de taxa por consulta (atualmente em torno de R$ 19,00 por CPF/CNPJ consultado).

                A busca pode ser realizada por qualquer cidadão, empresa ou instituição, e as informações retornadas são auditáveis, respeitando-se a finalidade específica da pesquisa e os limites legais de proteção de dados.

Finalidades lícitas de uso

        A nova sistemática é particularmente relevante para:

  • Localização de bens e verificação patrimonial em processos de execução;
  • Investigações de transferências suspeitas de patrimônio;
  • Conferência de poderes outorgados em procurações públicas;
  • Obtenção de dados preliminares para regularização de posse ou propriedade;
  • Apoio à atuação de advogados, credores, empresas e de particulares com interesse legítimo.

Apesar de amplamente acessível, o uso da ferramenta deve respeitar os princípios da boa-fé, da finalidade e da minimização de dados. O consulente é considerado agente de tratamento nos termos da LGPD, assumindo a responsabilidade legal pela utilização das informações obtidas.

Considerações finais

A abertura da CEP à consulta pública é um avanço expressivo em transparência, segurança jurídica e eficiência dos serviços notariais. Combinando tecnologia, acesso e responsabilidade, o novo sistema fortalece o controle social e confere efetividade à publicidade registral, sem comprometer a proteção dos dados pessoais.

                Trata-se de uma ferramenta moderna, segura e acessível que deve ser conhecida e utilizada de forma consciente por toda a sociedade.

FONTE: CNJ

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