Em sessão realizada em 03/04/2025, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para o setor de saúde suplementar ao decidir que planos de saúde devem garantir cobertura integral de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e consultas psicológicas, conforme prescrição médica, sem limitação de sessões ou restrição quanto à técnica utilizada
A decisão reforça o direito do paciente ao tratamento mais adequado ao seu quadro clínico, mesmo que o método terapêutico não esteja expressamente listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O caso concreto
A controvérsia surgiu a partir da negativa de cobertura de um plano de saúde para o tratamento de uma criança diagnosticada com microcefalia e paralisia cerebral. Após tratamentos convencionais sem progresso significativo, o médico assistente prescreveu uma abordagem intensiva e especializada: o método PediaSuit, que combina exercícios físicos com o uso de uma veste ortopédica para estimular o desenvolvimento motor.
Apesar da indicação médica, o plano recusou a cobertura, sob o argumento de que o método não constava no rol de procedimentos da ANS. A negativa foi inicialmente revertida por decisão liminar, mas, posteriormente, a medida foi revogada sob o mesmo fundamento técnico da exclusão no rol.
O que é o Método PediaSuit?
O PediaSuit é um método terapêutico voltado ao tratamento de distúrbios neuromotores, como a paralisia cerebral. A técnica utiliza uma combinação de fisioterapia intensiva com o uso de uma veste terapêutica (o “suit”), promovendo realinhamento corporal, fortalecimento muscular e reabilitação motora. Apesar de reconhecido por profissionais da área, o método ainda é considerado alternativo e possui custo elevado.
Entendimento do STJ
A relatora, ministra Nancy Andrighi, sustentou que, conforme as normativas da ANS, os planos de saúde são obrigados a cobrir todas as sessões de fisioterapia e terapias correlatas indicadas por médico assistente, sem limitar o número de sessões ou impor restrições quanto à técnica empregada, desde que haja profissional habilitado.
Segundo a relatora, a ausência do método no rol da ANS não justifica a negativa de cobertura, especialmente quando se trata de tratamento prescrito por profissional qualificado e adequado às necessidades do paciente. A Ministra reforçou que o rol da ANS não tem caráter taxativo absoluto, não sendo instrumento para limitar a autonomia técnica dos profissionais de saúde.
O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado, reconhecendo o dever do plano de custear o tratamento.
Voto Divergente
A ministra Isabel Gallotti abriu divergência, alegando que a controvérsia não reside na quantidade de sessões, mas na obrigatoriedade de custeio de técnicas específicas e onerosas, como o PediaSuit, que não estão padronizadas no SUS nem têm eficácia superior comprovada. Para ela, a cobertura não pode ser imposta quando há exclusão contratual e ausência de evidência científica robusta.
Implicações Práticas
A decisão do STJ reforça a tese de que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, especialmente em casos que envolvam tratamentos expressamente indicados por médicos diante de doenças graves e crônicas. O entendimento contribui para garantir maior proteção aos usuários dos planos de saúde, em especial, pacientes em condição de vulnerabilidade, como crianças com deficiências neurológicas.
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