Nesta quarta-feira (15/10), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 1.368), pacificou o entendimento sobre a correção de dívidas civis, determinando que é a SELIC a taxa de juros de mora que trata o art. 406 do Código Civil, mesmo em casos anteriores à Lei 14.905/2024.

Esta decisão, de caráter vinculante a todos os casos que tratam da matéria, estabelece um critério uniforme para a atualização de débitos e juros de mora, colocando um fim a uma eterna discussão a respeito da interpretação dada ao artigo 406 do Código Civil.

O Cenário Anterior e a Nova Legislação

                Até a edição da Lei 14.905/2024, havia um intenso debate no meio jurídico sobre qual índice deveria ser utilizado para a correção monetária e a aplicação de juros de mora em dívidas civis. Isso porque, o art. 406 do Código Civil, em sua redação original, previa que os juros e a correção monetária não convencionados entre as partes deveriam ser definidos pela taxa vigente para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional.

                A nova lei veio para encerrar a discussão, estabelecendo a Selic como o índice padrão. No entanto, restava a dúvida: a nova regra se aplicaria aos débitos constituídos antes de sua vigência?

                A resposta do STJ foi um claro “sim”. Ao julgar o tema, a Corte Especial entendeu que a aplicação da Selic a casos pretéritos não só é possível como necessária para garantir a isonomia e a harmonia entre as obrigações civis e as tributárias, uma vez que a Selic já é o índice utilizado para a correção de débitos com a Fazenda Nacional.

Os Fundamentos da Decisão

                O principal argumento acatado pelo STJ, e que já vinha prevalecendo em decisões anteriores tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), é que o Código Civil, em seu artigo 406, já previa que os juros moratórios deveriam seguir a mesma taxa aplicada à mora no pagamento de impostos federais.

                De acordo com o Ministro relator, admitir o afastamento da taxa Selic em casos civis antigos resultaria em um cenário distorcido, no qual o credor obteria uma remuneração superior à de qualquer aplicação financeira disponível no sistema bancário, o que seria incompatível, considerando que as instituições financeiras estão sujeitas a essa mesma taxa.

                O ministro também afastou a ideia de que os juros moratórios em obrigações civis teriam caráter punitivo, lembrando que eventuais penalidades pelo atraso já podem ser previstas por meio de cláusulas contratuais de multa. Os juros, segundo ele, têm natureza compensatória, destinando-se apenas a recompor a perda sofrida pelo credor em razão da mora.

                Por fim, ainda apontou uma solução para a hipótese excepcional de juros reduzidos a zero em razão da oscilação da Selic: a possibilidade de o magistrado fixar uma indenização suplementar, caso constate que os juros não foram suficientes para cobrir o prejuízo experimentado.

A Tese Repetitiva fixada

“Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Implicações Práticas da Decisão

                A decisão do STJ traz consequências diretas para a cobrança de dívidas e para as ações judiciais em andamento, uma vez que a decisão proferida em sede de recurso repetitivo possui força vinculante, o que significa dizer que todos os casos que tratam da matéria deverão, a partir de agora, seguir o entendimento recém fixado.

                Além disso, com a tese vinculante, os ministros poderão fazer julgamento liminar de improcedência, dispensar os casos de remessa obrigatória, negar seguimento a recursos excepcionais e permitir julgamento monocrático nos tribunais.

Conclusão

A decisão da Corte Especial do STJ representa um marco na unificação da jurisprudência sobre a correção de dívidas civis no Brasil, pacificando uma discussão que já perdurava por décadas.

                Para empresas e pessoas físicas com dívidas a receber ou a pagar, é fundamental estar ciente dessa nova orientação. Se você tem dúvidas sobre como essa decisão pode impactar seus contratos ou processos judiciais, entre em contato com nossa equipe de especialistas. Estamos à disposição para oferecer a orientação jurídica necessária para proteger seus interesses.