Em decisão recente, proferida nos autos do processo n° 2391039-34.2024.8.26.0000, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, em recurso interposto pelo credor, a realização de pesquisa patrimonial no nome da esposa do executado, no âmbito de execução de título extrajudicial, ainda que ela não figure formalmente no polo passivo do processo.

Contexto fático e regime de bens

No caso em tela, o Banco exequente requereu o acesso aos sistemas judiciais Renajud e Infojud para identificar possíveis bens em nome da esposa do devedor, que não integrava o polo passivo da execução. O objetivo era verificar se existiam bens comuns passíveis de bloqueio e eventual penhora compondo a meação, nos termos do art. 1.641 do Código Civil e do art. 790, IV, do CPC, que admite a responsabilização patrimonial do cônjuge em regime de comunhão parcial de bens.

                Em 1º grau, a solicitação foi indeferida com base na ausência de solidariedade entre os cônjuges e no receio de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Decisão da 21ª Câmara de Direito Privado

O relator, desembargador Miguel Petroni Neto, reformou a decisão de primeiro grau, ao sustentar que a medida se limitará à verificação da existência de bens comuns, sem promover qualquer bloqueio automático ou indiscriminado. O magistrado destacou que eventual imposição de restrições sobre valores comprovadamente próprios da cônjuge (salário, por exemplo) poderá ser contestada em momento oportuno pela parte afetada.

                A decisão foi acompanhada pela câmara julgadora, reconhecendo que a pesquisa, desde que focada em bens passíveis de penhora, é compatível com os princípios que regem a execução e a proteção do crédito extrajudicial.

Relevância para executivos jurídicos e estratégia defensiva

1. Ampliação da esfera de busca patrimonial

A decisão simboliza um posicionamento estratégico favorável ao credor, permitindo a utilização de sistemas judiciais para localizar bens passíveis de penhora, mesmo quando registrados apenas em nome do cônjuge do devedor, desde que comprovado o regime de comunhão de bens.

2. Limites e garantias processuais

                Importante ressaltar que, embora autorizada, a pesquisa não equivale a penhora automática sobre bens da esposa. A proteção ao direito de defesa permanecerá assegurada: eventual indevida constrição patrimonial poderá ser contestada com base na distinção entre bens próprios e comuns.

3. Precedente relevante em regime de comunhão parcial

                Esse entendimento reforça a possibilidade de extensão da execução patrimonial à meação dos bens em nome da esposa — hipótese já prevista no CPC, mas aqui autorizada formalmente mediante autorização judicial expressa.

Cuidados práticos a serem observados:

  • Análise do regime de bens e do estado civil: fundamental observar o regime de bens do casamento para justificar a extensão da pesquisa.
  • Formulação precisa do pedido: delimitar os sistemas a serem utilizados (Renajud, Infojud, SISBAJUD), justificando a relevância da pesquisa para a satisfação do crédito.
  • Estratégia defensiva para a cônjuge: em eventual impugnação, demonstrar a origem dos recursos e a ausência de vínculo patrimonial com a dívida executada.

Conclusão

                A decisão da 21ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP constitui precedente importante para a execução de créditos contra devedores casados sob regime de comunhão parcial, permitindo que o credor utilize mecanismos judiciais para localizar bens comuns, inclusive em nome da esposa que não integra a execução.

                Essa decisão reforça a necessidade de atuação diligente, técnica e estratégica por parte dos advogados que atuam em execução judicial — contemplando tanto as oportunidades para satisfação de crédito, quanto a preservação de garantias fundamentais dos executados e terceiros envolvidos.

FONTE: Migalhas

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